Começam a valer condutas vedadas a agentes públicos para as eleições municipais de 2020.
Apr 2020

Começam a valer condutas vedadas a agentes públicos para as eleições municipais de 2020.

Em obediência ao calendário eleitoral, a partir de 1º de janeiro de 2020, uma série de condutas vedadas a agentes públicos já estão valendo. O objetivo é dar igualdade de oportunidades na corrida eleitoral, e evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser questionados como indevidos nesse período.

Em obediência ao calendário eleitoral, a partir de 1º de janeiro de 2020, uma série de condutas vedadas a agentes públicos já estão valendo. O objetivo é dar igualdade de oportunidades na corrida eleitoral, e evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser questionados como indevidos nesse período.

Os artigos 73 e 78 da lei 9.504 (Lei das Eleições) estipulam uma série de condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais. É importante destacar que os agentes públicos da administração devam ter cautela para que seus atos não venham provocar qualquer desequilíbrio na isonomia necessária entre os candidatos, nem violem a moralidade e a legitimidade das eleições, alerta o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Segundo a lei 9.504/97, algumas condutas já estão sendo vedadas desde dia 1º de janeiro 2020, são elas: Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercí cio ante rior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Fica vedada ainda a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

É vedado também realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

As sanções pelo descumprimento: suspensão imediata da conduta, sujeitando os agentes responsáveis (inclusive partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiem) a multa de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 (parágrafos 4º e 8º) e sujeita o eventual candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (parágrafo 5º), previsto na (Lei 9.504/1997).

 


Fonte: https://www.diariodoamapa.com.br/cadernos/politica/comecam-a-valer-condutas-vedadas-a-agentes-publicos-para-as-eleicoes-municipais-de-2020

 

 

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