Recursos 2-2
Feb 2022

Recursos 2-2

Artigo 277

Pedido de Reexame: é cabível no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo,
contra decisões do Tribunal de Contas proferidas em processos relativos aos atos
sujeitos a registro – atos de admissão de pessoal e concessão de pensões e de
aposentadoria – bem como à fiscalização de atos e contratos – auditorias,
representações, denúncias e acompanhamentos, sendo aplicadas as mesmas regras
estabelecidas para o recurso de reconsideração.
Como exceção, referido recurso poderá ser interposto em até 1 (um) ano, contado do
término do prazo de 15 (quinze) dias, em face da superveniência de fatos novos, não
possuindo efeito suspensivo.

Agravo: é cabível no prazo de 5 (cinco) dias, contra despacho decisório, seja ele do
relator ou do presidente de algum dos colegiados, ou seja, Câmaras ou Plenário, bem
como contramedida cautelar adotada pelo Tribunal de Contas da União que determine
a suspensão de ato ou de procedimento adotado pela Administração, dentre outros,
até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão. Poderá ser conferido efeito
suspensivo ao agravo, a critério do Presidente do Tribunal, do Presidente de Câmara
ou do Relator.

Nos demais Tribunais de Contas, cabe a cada um regulamentar a respeito dos possíveis
recursos interpostos contra suas decisões, podendo receber nomenclaturas
diferenciadas das examinadas anteriormente.

Fonte: Ferreira, Heloisa Caldas. Prestação de Contas. Curitiba-PR: Instituto Federal do
paraná, Rede e-Tec Brasil, 2012.

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