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Conheça as 2 modalidades
Concessão de serviços públicos é a delegação contratual da execução do serviço público, precedida ou não de obra pública, permanecendo a titularidade com o poder público.
Nas concessões comuns, reguladas pela Lei nº 8.987/95, os serviços são prestados diretamente aos usuários (membros da coletividade), que remuneram o concessionário por meio da tarifa cobrada. Nos casos em que há execução de obra pública, o concedente livra-se do dispêndio que obras públicas acarretam, deixando todo o investimento a cargo do concessionário. Assim, o concedente permite que o concessionário explore a prestação dos serviços a fim de recuperar o capital investido nessas obras.
a. Concessão de serviço público: é a delegação de sua prestação, feita pelo concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado.
b. Concessão de serviço público precedida de execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento do concessionário seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.