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Esfera municipal
§1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
O órgão externo que auxilia a Câmara Municipal na fiscalização do Município,
portanto, pode ser o Tribunal de Contas do Município, se houver.
Prefeito Municipal
O Tribunal de Contas, em relação às contas apresentadas pelo Chefe do Poder
Executivo – Prefeito Municipal – realizará a devida análise e será responsável pela
emissão de parecer prévio, com caráter meramente opinativo e técnico, pois quem
julgará as contas será a Câmara Municipal, sob um aspecto político.
Administradores e demais responsáveis (art. 71, II, CF)
Em relação às contas dos demais responsáveis por recursos públicos, a sistemática será
outra, visto que o Tribunal de Contas será o responsável pelo julgamento.
Quanto ao disposto no § 3º do artigo 31 da Constituição Federal, anteriormente
transcrito, verifica-se a existência de um controle social em relação às contas
municipais, visto que estas ficarão, durante 60 (sessenta dias), anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.
Fonte: Ferreira, Heloisa Caldas. Prestação de Contas. Curitiba-PR: Instituto Federal do
paraná, Rede e-Tec Brasil, 2012.
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