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Aqui estão os principais pontos!
Precatórios são requisições de pagamento contra a Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, disciplinados pelo art. 100 da CF/1988.
Pelo regime especial, os entes que se encontravam em mora na quitação de precatórios vencidos na data da referida emenda, devem centralizar os pagamentos dos precatórios nos Tribunais de Justiça locais, optando por um dos dois critérios abaixo:
Regime mensal: depósito mensal em conta especial de valor baseado em percentual variável de 1% a 2% sobre 1/12 da Receita Corrente Líquida (RCL) apurada no segundo mês anterior ao pagamento;
Regime anual: adoção do regime especial, pelo prazo de até 15 anos, que consiste em depósito em conta especial correspondente, anualmente, ao saldo total de precatórios somado à atualização prevista, sendo diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
1. Parcelamento: Os precatórios são divididos em parcelas mensais ou anuais, com limite de 15 anos para quitação. Isso ajuda estados e municípios a gerenciar suas dívidas.
2. Ordem de pagamento: Os precatórios são pagos na ordem cronológica de apresentação, priorizando os mais antigos. Isso garante que todos os credores sejam atendidos.
3. Valores: O valor de cada parcela é determinado com base no montante total do precatório e no orçamento disponível. O pagamento é feito de acordo com a disponibilidade financeira do ente público.
4. Natureza alimentar: Precatórios de natureza alimentar (como pensões, aposentadorias e salários) têm prioridade no pagamento.
5. Atualização monetária: Os valores são corrigidos anualmente pela taxa oficial de juros (Selic) para evitar perdas aos credores.